A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que, preenchidos os requisitos legais de validade da transação, o acordo extrajudicial com previsão de quitação geral do contrato de trabalho deve ser homologado.
Uma empresa de Campinas – SP celebrou acordo extrajudicial com ex-empregada prevendo o término do contrato em novembro de 2020, ficando registrada a intenção da empregada em sair da empresa, sua concordância o desligamento e a redução da jornada em razão da pandemia. Assim, ao dar quitação geral de todas as parcelas, a empregada receberia R$ 23 mil reais.
Entretanto, ao apresentar o acordo para homologação, o Juiz da 10ª Vara do Trabalho de Campinas indeferiu o pedido, sob o fundamento de que não cabe à Justiça homologar a rescisão do contrato, precipuamente, quando há previsão de renúncia de direitos trabalhistas, que são verbas de caráter alimentar.
Na segunda instância esse entendimento foi mantido. O Tribunal Regional da 15ª Região fundamentou ser inconstitucional a previsão de quitação geral do contrato, pois constitui óbice ao acesso do empregado à justiça, bem como, que os direitos trabalhistas, por serem verbas de natureza alimentar, são irrenunciáveis.
Inconformada, a empresa interpôs Recurso de Revista, encaminhando a matéria para apreciação do Tribunal Superior do Trabalho, argumentando que as partes realizaram o acordo observando todos os requisitos previstos no artigo 855-B da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), devendo o judiciário se ater à verificação dos requisitos legais, quais sejam, livre manifestação de vontade de ambos os lados, ausência de vício de consentimento, petição conjunta, com partes representadas por advogados distintos.
Analisado o Recurso, o Ministro Alexandre Ramos decidiu pela homologação do acordo firmado entre as partes, haja vista o cumprimento dos requisitos legais, ausência de indícios de prejuízos financeiros para a obreira e ausência de vícios de consentimento. Ademais, o Ministro fundamentou ser constitucional a cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho, quando preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 855-B da CLT.
Por fim, destacou que ainda não há jurisprudência pacificada no TST ou STF sobre a matéria, contudo, salientou que cabe ao judiciário, diante da atenção dos requisitos estabelecidos em lei, homologar o acordo apresentado.
Processo: RR-11644-98.2020.5.15.0129