Qualificação técnica em licitação: Irregularidade da exigência de registro em mais de um conselho de fiscalização

É irregular a exigência de comprovação de registro do licitante em mais de um conselho de fiscalização de exercício profissional, como critério de habilitação, uma vez que a exigência de registro ou inscrição na entidade profissional competente, para fins de comprovação de qualificação técnica, deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação.

Trata-se de representação formulada pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) com vistas a examinar possíveis irregularidades praticadas no Pregão Eletrônico 68/2022, conduzido pela Base Administrativa do Complexo de Saúde do Rio de Janeiro.

Frisa-se que gerenciar contas de luz e apresentar estudos que permitam a redução do consumo de luz extrapolam o objeto do PE 68/2022, cabendo ressaltar que a comprovação da capacidade técnico-operacional, prevista no art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993, deve ser limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, conforme a Súmula TCU 263.

De acordo com a Lei 8.666/1993 e a Súmula TCU 263, as exigências de comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes devem se ater, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado e as justificativas apresentadas pelos responsáveis se atêm à relevância técnica, não adentrando na análise acerca do possível valor significativo das atividades frente ao valor total do contrato.

A própria relevância técnica destes itens não foi plenamente esclarecida, a ponto de se justificar as exigências de que a empresa contratada possua experiência pretérita comprovada nessas atividades, que parecem ser meramente acessórias e simples, por meio de atestados de capacidade técnica.

Destarte, considerando que a irregularidade está configurada e que os responsáveis não apresentaram elementos capazes de afastar suas responsabilidades na inserção da regra no edital do certame, será proposta a rejeição das razões de justificativa dos responsáveis.

Assim, exigência para fins de qualificação técnica, de experiência na limpeza de fossas com utilização de equipamento de jato d’água de alta pressão e equipamento de sucção (itens 5.1.5.1 e 5.1.6.1 do edital e itens 24.3.4 e 25.3.2.iv do Termo de Referência), considerando que a comprovação da capacidade técnico-operacional, prevista no art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993, deve ser limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, conforme a Súmula TCU 263, e que o edital admite a subcontratação (item 15 do Termo de Referência).

Nesse sentido, a exigência de registro da licitante no CREA/CAU/CRT (item 5.1.2 do Edital), uma vez que, considerando que a atividade preponderante do certame são serviços de engenharia, é suficiente o registro da empresa no CREA, em consonância com o Acórdão 3334/2015-TCU-Plenário, Relatora Ministra Ana Arraes;

Acórdão 1463/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes)

Fonte: TCU – Boletim de jurisprudência n. 505

https://portal.tcu.gov.br/jurisprudencia/boletins-e-informativos/

Sobre o(a) Autor(a)

Marjorie Cavalcanti

Advogada, Mestra em Direito nas Relações Econômicas e Sociais

Você também pode gostar

ATENÇÃO: MENSAGEM IMPORTANTE


A Moisés Freire Advocacia informa para todos os seus clientes que NÃO efetua cobranças por WhatsApp!

Caso venha receber alguma informação ou solicitação de cobrança por esse canal, por favor, entre em contato com nossa equipe no telefone (31) 3287-1412, antes de efetuar qualquer transação.

Fique atento e evite fraudes!

Equipe Moisés Freire Advocacia

Isso vai fechar em 20 segundos