Qualificação técnica em licitação: Irregularidade da exigência de registro em mais de um conselho de fiscalização

É irregular a exigência de comprovação de registro do licitante em mais de um conselho de fiscalização de exercício profissional, como critério de habilitação, uma vez que a exigência de registro ou inscrição na entidade profissional competente, para fins de comprovação de qualificação técnica, deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação.

Trata-se de representação formulada pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) com vistas a examinar possíveis irregularidades praticadas no Pregão Eletrônico 68/2022, conduzido pela Base Administrativa do Complexo de Saúde do Rio de Janeiro.

Frisa-se que gerenciar contas de luz e apresentar estudos que permitam a redução do consumo de luz extrapolam o objeto do PE 68/2022, cabendo ressaltar que a comprovação da capacidade técnico-operacional, prevista no art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993, deve ser limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, conforme a Súmula TCU 263.

De acordo com a Lei 8.666/1993 e a Súmula TCU 263, as exigências de comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes devem se ater, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado e as justificativas apresentadas pelos responsáveis se atêm à relevância técnica, não adentrando na análise acerca do possível valor significativo das atividades frente ao valor total do contrato.

A própria relevância técnica destes itens não foi plenamente esclarecida, a ponto de se justificar as exigências de que a empresa contratada possua experiência pretérita comprovada nessas atividades, que parecem ser meramente acessórias e simples, por meio de atestados de capacidade técnica.

Destarte, considerando que a irregularidade está configurada e que os responsáveis não apresentaram elementos capazes de afastar suas responsabilidades na inserção da regra no edital do certame, será proposta a rejeição das razões de justificativa dos responsáveis.

Assim, exigência para fins de qualificação técnica, de experiência na limpeza de fossas com utilização de equipamento de jato d’água de alta pressão e equipamento de sucção (itens 5.1.5.1 e 5.1.6.1 do edital e itens 24.3.4 e 25.3.2.iv do Termo de Referência), considerando que a comprovação da capacidade técnico-operacional, prevista no art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993, deve ser limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, conforme a Súmula TCU 263, e que o edital admite a subcontratação (item 15 do Termo de Referência).

Nesse sentido, a exigência de registro da licitante no CREA/CAU/CRT (item 5.1.2 do Edital), uma vez que, considerando que a atividade preponderante do certame são serviços de engenharia, é suficiente o registro da empresa no CREA, em consonância com o Acórdão 3334/2015-TCU-Plenário, Relatora Ministra Ana Arraes;

Acórdão 1463/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Augusto Nardes)

Fonte: TCU – Boletim de jurisprudência n. 505

https://portal.tcu.gov.br/jurisprudencia/boletins-e-informativos/

Sobre o(a) Autor(a)

Marjorie Cavalcanti

Advogada, Mestra em Direito nas Relações Econômicas e Sociais

Você também pode gostar