A Receita Federal do Brasil, publicou em 11 de julho de 2023 a Solução de Consulta 136 – COSIT, na qual aborda a questão da remuneração dos dirigentes de associações civis sem fins lucrativos e a isenção de IRPJ.
Em linhas gerais, a legislação vigente isenta as entidades sem fins lucrativos do pagamento do IRPJ, desde que cumpridas as determinações da Lei nº 9.532, de 1997. Por outro lado, caso a entidade remunere seus dirigentes pela prestação de serviços técnicos específicos sem o amparo de um vínculo estatutário de gestão executiva, em sentido lato, ou relação empregatícia, fica afastada a isenção fiscal.
Vale observar que a Solução de Consulta discute especificamente a aplicação da isenção fiscal e não a imunidade, conforme previsão do art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal.
Lembrando, apenas por cautela, que a imunidade, neste caso, é a garantia constitucional que veda aos entes da federação (União, Estados e Municípios) a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei.
Neste contexto, a remuneração dos dirigentes deverá observar os preceitos estabelecidos na Lei nº 9.532, de 1997, para que a entidade faça jus à isenção fiscal. Assim, os dirigentes devem: (a) atuar efetivamente na gestão executiva; (b) sua remuneração deverá observar os limites máximos da remuneração praticada pelo mercado, na área de atuação da entidade; (c) a remuneração deverá ser fixada pelo órgão de deliberação superior da entidade; (d) a existência de vínculo empregatício, quando os dirigentes foram não estatutários; (e) a remuneração deverá ser inferior, em seu valor bruto, a 70% do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal; (f) nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até 3º grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes entidade; e (g) o montante total pago a título de remuneração para os dirigentes, deve ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido na Lei nº 9.532/97.
A RFB, nos termos da Solução de Consulta 136 – COSIT, pontua ainda, que o vínculo estatutário de gestão executiva em sentido lato refere-se à remuneração dos dirigentes pela gestão executiva da entidade, ou seja, pelo exercício das atribuições estatutárias que envolvem funções executivas. Portanto, a remuneração é destinada aos dirigentes que ocupam cargos de gestão, como diretores, presidentes, tesoureiros, entre outros, e que desempenham funções executivas previstas no estatuto da associação civil.
No entanto, a isenção fiscal não abrange a remuneração de dirigentes pela prestação de serviços técnicos específicos à entidade quando não há amparo em vínculo estatutário ou empregatício. Nesse caso, a remuneração estaria sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica.
Assim, a Solução de Consulta 136 – COSIT conclui que, para usufruir da isenção do IRPJ, uma associação civil sem fins lucrativos deve atender aos requisitos previstos na Lei nº 9.532, de 1997, e garantir que a remuneração de seus dirigentes esteja de acordo com as regras estabelecidas. Além disso, destaca que a imunidade não se aplica a essa situação específica, uma vez que a entidade em questão não se considera imune ao IRPJ de acordo com a Constituição Federal.
¹http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?naoPublicado=&idAto=131960&visao=anotado