O STF determinou a cassação de uma decisão do TST que havia reconhecido vínculo de emprego de um corretor de imóveis com uma construtora. O Relator determinou que seja proferida outra decisão, com base no entendimento da Corte sobre a matéria.
Na Reclamação Constitucional acolhida, a empresa informou ter firmado contrato de prestação de serviços de corretagem imobiliária com corretor autônomo, conforme previsto na Lei 6.530/1978, e que a Justiça do Trabalho teria desconsiderado esse contrato e presumido que a negociação era ilícita, sem que fosse demonstrada fraude. Para a construtora, houve violação da jurisprudência do Supremo no sentido da permissão constitucional de formas alternativas de trabalho diversas da relação de emprego.
Em sua decisão, o ministro Nunes Marques (relator) observou que não havia nos autos indícios de exercício abusivo da contratação com a intenção de fraudar a relação de emprego. Destacando que na ADPF 324, o STF reconheceu que a terceirização não resulta, isoladamente, na precarização do trabalho, na violação da dignidade do trabalhador ou no desrespeito a direitos previdenciários.
Foi citada ainda a ADC 48, que reconheceu a natureza civil da relação comercial entre empresa e transportadores autônomos, e na ADI 5625, em que o Plenário validou contratos de parceria firmados entre salões de beleza e trabalhadores autônomos.
Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=516139&ori=1