No ano de 2009 a então Procuradora da República Deborah Duprat ajuizou perante o Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.273 onde se postula a inconstitucionalidade dos arts. 67 e 69 da Lei nº 11.941/09.
A Procuradoria Geral da República, alegou que a “ameaça da pena” é que permite a arrecadação de tributos. As normas questionadas permitem uma tendência geral de descumprimento de dispositivos penais em matéria tributária, o que não pode ocorrer.
O caso foi analisado e julgado pelo plenário virtual do STF que, à unanimidade, entendeu pela constitucionalidade dos dispositivos questionados que atenuam a responsabilidade penal do acusado na hipótese de parcelamento do débito tributário e permitem a extinção de punibilidade ante a quitação da dívida tributária.
O Relator Ministro Kassio Nunes Marques esclareceu que o bem jurídico tutelado pelo legislador mediante a tipificação de delitos contra a Ordem Tributária é o erário, não só compreendido em termos de patrimônio da Fazenda Pública, mas em perspectiva metaindividual.
Ainda, que a extinção da punibilidade pela quitação da dívida tributária é uma opção política que vem sendo há muito adotada, o que demonstra a prevalência do interesse do Estado nas arrecadações fiscais, para a consecução dos fins a que se destinam, em detrimento de aplicação da pena.
Argumentou também que “a ênfase conferida pelo legislador à reparação do dano ao patrimônio público, com a adoção das medidas de despenalização (causas suspensiva e extintiva de punibilidade) previstas nos dispositivos legais impugnados, em vez de frustrar os objetivos da República, contribui para a concretização das aspirações da nossa Lei Maior reveladas no art.3º”.
Assim, a constitucionalidade dos dispositivos questionados restou reconhecida à unanimidade pelo STF.