A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou a aplicação em caso concreto do art. 523, §1º do CPC, que determina que, não ocorrendo o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias, o mesmo será acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado no mesmo percentual.
No caso em análise, o devedor noticiou nos autos a realização de depósito para fins de garantia do juízo, pleiteando a concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, até que fosse julgado o recurso especial por ela interposto.
No entanto, foi proferida sentença determinando que o depósito promovido pelo devedor fosse recebido como pagamento, extinguindo, consequentemente, o processo, sob o fundamento de que não há que se falar em concessão de efeito suspensivo, tendo em vista que a pendência do recurso especial não obsta o prosseguimento do feito.
Assim, pretende a credora a condenação da devedora ao pagamento da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sob o argumento de que a recorrida não cumpriu voluntariamente com a ordem de pagamento quando fez depósito com objetivo declarado de garantir o juízo e suspender a execução.
Nesse contexto, entendeu a Ministra Relatora, Nancy Andrighi, que não se poderia admitir que a devedora se beneficiasse de sua própria torpeza e, assim, seu pagamento fosse recebido como um cumprimento voluntário, enquanto foi externada pela parte vontade absolutamente contrária, ao requerer a concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença.
Desse modo, considerando que a devedora deixou expressamente consignado tratar-se de depósito para fins de garantia, sem a intenção de cumprimento voluntário da condenação, a Corte determinou que o débito fosse acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios no mesmo percentual.
RECURSO ESPECIAL Nº 2.007.874 – DF (2021/0106828-2)