PREGÃO ELETRÔNICO DEVE SER ADOTADO PELOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS

Os conselhos de fiscalização profissional devem adotar, como regra o pregão eletrônico para a contratação de bens e serviços comuns, em obediência ao disposto no art. 1º, §§ 1º e 4º do Decreto 10.024/2019.

Trata-se da Representação formulada por empresa que notícia a ocorrência de possíveis irregularidades no Pregão Presencial 3/2022, promovido pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Amazonas – CREA/AM. O referido certame, com valor homologado de R$393.804,11, teve por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de vigilância armada e desarmada.

Em relação à não adoção da forma eletrônica do pregão, a unidade técnica considerou, na instrução, que não poderiam ser aceitas as justificativas apresentadas pela entidade, propondo, ao final, a audiência do presidente do CREA-AM, Sr. Afonso Luiz Costa Lins Júnior, em razão da realização de pregões exclusivamente na forma presencial, nos anos de 2021 e 2022, sem a apresentação de argumentos capazes de demonstrar a inviabilidade técnica da realização dos certames na forma eletrônica.

A adoção do pregão eletrônico já era obrigatória para a administração pública federal direta, os fundos especiais, as autarquias e as fundações públicas desde 2005, com o advento do Decreto 5.450, que trazia regra semelhante à disposta acima.

Especificamente em relação aos conselhos de fiscalização profissional, também é pacífica a jurisprudência dessa Corte estipulando a obrigatoriedade da utilização do pregão eletrônico, salvo justificada inviabilidade.

A Selog informou que, em relação ao Pregão 3/2022, que inexistiu restrição ao caráter competitivo, dado que seis licitantes acudiram ao certame, número semelhando ao de outros certames eletrônicos com o mesmo objeto, realizados no estado do Amazonas.

Desse modo, o Relator reputou suficiente à espécie efetuar a determinação proposta pela Selog, no sentido de que o CREA/AM adote providências no sentido de finalizar os procedimentos necessário à adoção de pregões eletrônicos como regra para a contratação de bens e serviços comuns.

Assim, decido com base em precedentes do Plenário que, nada obstante ter sido contatada a utilização, sem a devida justificativa do pregão presencial em detrimento da modalidade eletrônica, a Corte apenas deu ciência da irregularidade ou endereçou determinações para que a falha não ocorresse.

Diante disso, o Relator conheceu da presente Representação para no mérito considerá-la parcialmente procedente e efetuar a determinação acima mencionada.

Acórdão 8753/2022. Segunda Câmara. Representação Ministro-Substituto Marcos Bemquerer

TCU – Boletim de Jurisprudência n. 431

Fonte: https://portal.tcu.gov.br/jurisprudencia/boletins-e-informativos/

Sobre o(a) Autor(a)

Marjorie Cavalcanti

Advogada, Mestra em Direito nas Relações Econômicas e Sociais

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