TJ-SP SUSPENDE DECISÃO DE ÁRBITRO QUE ADVOGOU PARA PARTE

O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo suspendeu uma decisão da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem Ciesp/Fiesp depois que uma das partes apontou suposta violação ao dever de revelação de um árbitro e de um coárbitro.

No caso concreto, o presidente da arbitragem recebeu procuração de ambas as partes da disputa arbitral em 2009 e 2011, quando era sócio de seu antigo escritório, e chegou a atuar em favor de uma das partes perante o Superior Tribunal de Justiça. 

Para o relator do caso, Desembargador Grava Brazil, não cabe ao Judiciário refazer arbitragem, uma vez que dúvidas sobre a parcialidade do árbitro e ao cumprimento do dever de revelar, no entanto, bastam para suspender decisões em um primeiro momento: “Os documentos deste recurso revelam que houve atuação efetiva do árbitro presidente, no âmbito contencioso (perante o C. STJ), em meados de 2010 e 2011, em benefício de uma das partes […] Não há como desconsiderar a probabilidade do direito almejado pelos agravantes, mormente se sufragados os relevantes argumentos que sustentam a tese de que os fatos revelados denotam dúvida objetiva quanto à imparcialidade do árbitro, a ensejar a nulidade da sentença arbitral”.

O Relator citou o julgamento paradigma do caso Abengoa pela Corte Especial do STJ, em que ficou definido que a inobservância da prerrogativa da imparcialidade em disputas arbitrais ofende a ordem pública.

O magistrado lembrou que há no caso julgado pelo STJ parecer do próprio árbitro em questão contra a atuação de julgadores que já defenderam partes em disputa arbitral, conforme trecho no parecer dado no caso Abengoa: “A atuação profissional prévia em benefício das requerentes por si só já denota a parcialidade”.

O Relator também chamou a atenção para a necessidade de um dever de revelação mais rigoroso, dado que os advogados rodiziam no papel de pareceristas, advogados e árbitros: “O profissional do direito quer ser acadêmico, advogar, ser árbitro e dar parecer. E está tudo certo. Mas as consequências existem. São elementos, no meu entender suficientes, para que se dê o efeito [suspensivo]”, disse o desembargador em seu voto.

No caso concreto, o TJ-SP julgou um agravo de instrumento em que uma das partes questiona sentença em seu desfavor em que foi declarada a exigibilidade do valor de R$ 65 milhões. Ela afirma que o procedimento arbitral se limitava a discutir uma quantia muito inferior, de aproximadamente R$ 17 milhões.

Portanto, segundo o entendimento da 2º Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, dúvidas quanto à imparcialidade do árbitro e ao cumprimento do dever de revelar justificam a nulidade de sentenças arbitrais.

Fonte:https://www.conjur.com.br/2023-abr-02/tj-sp-suspende-decisao-arbitro-advogou-parte

Sobre o(a) Autor(a)

Matheus Proveti Dilly Costa

Pós-graduando em Direito Empresarial, pelo programa Master of Laws (LL.M) do IBMEC, e Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos.

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