O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, entendeu pela validade de notificações de multas encaminhadas para o endereço indicado pelo proprietário, ainda que este não seja o endereço de sua residência.
No caso em tela, o proprietário de dois automóveis, buscou o auxílio do judiciário para anular duas multas de trânsito existentes em seu nome e autuadas pelo DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte), sob o fundamento de que não teria recebido as autuações, tomando conhecimento da existência das multas quando foi pagar o IPVA destes.
Aponta o Autor da ação que o local onde mora não é atendido pelos Correios, de modo que em momento algum recebeu as notificações das autuações, ou tomou conhecimento destas, o que o teria impossibilitado de apresentar defesa ou mesmo efetuar o pagamento com desconto. Assim, diante do não recebimento das notificações e desconhecimento das autuações, o proprietário dos veículos buscou a anulação das multas junto ao TRF-1.
Em decisão colegiada, a 6ª Turma do TRF-1 negou provimento a apelação interposta pelo Autor, fundamentando a decisão na ausência de responsabilidade do DNIT no caso em tela, uma vez que as notificações teriam sido encaminhadas em endereço indicado pelo próprio proprietário dos veículos. Mencionam ainda, que mesmo não sendo o local de domicílio do Autor, o endereço foi indicado pelo mesmo, vez que os correios não atendem o local de sua residência.
A partir disso, entenderam que seria de responsabilidade do Autor buscar as suas correspondências, considerando que reside em cidade que somente possui serviços postais internos, veja-se:
“Entendeu o juízo a quo que as notificações foram enviadas para o endereço indicado pelo proprietário, de acordo com o art. 282 da lei 9.503/97, e que cabe à parte interessada buscar as suas correspondências quando se tratar de áreas com menos de quinhentos habitantes que somente contam com serviços postais internos”, afirmou o magistrado.
Apontam ainda na decisão, a impossibilidade de transferir ao órgão de trânsito ônus que somente cabe ao proprietário, qual seja o de comparecer à unidade postal mais próxima para receber as correspondências e não violar o princípio da boa-fé objetiva, não podendo este se beneficiar da própria negligência ao deixar de fazê-lo.
Diante todo o exposto, o colegiado segou provimento ao recurso apresentado pelo proprietário dos veículos, mantendo a sentença proferida em primeira instância.
Processo: 1000514-57.2017.4.01.3400 Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/389399/trf-1-mantem-multas-de-transito-entregues-em-local-diverso-do-indicado