TST concede prazo à empresa para apresentar seguro garantia em execução provisória

No dia 25 de abril de 2024, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu conceder à Petrobras S.A. um prazo para que a empresa possa apresentar uma apólice de seguro garantia como substituição dos valores bloqueados em conta, em uma execução provisória.

Após notificação para efetuar o pagamento ou garantir a execução de uma dívida trabalhista, a empresa propôs o uso de um seguro garantia judicial para assegurar o cumprimento da decisão judicial e permitir a interposição de recurso de embargos à execução. Entretanto, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ipojuca (PE) negou o pedido, ordenando o bloqueio dos valores na conta bancária da empresa.

A empresa impetrou mandado de segurança, alegando que a decisão violou seu direito líquido e certo de fazer a substituição prevista em lei. Não obstante, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) rejeitou o pedido, alegando que a empresa não apresentou uma apólice de seguro apta à garantia da execução.

Diante disso, a Petrobras recorreu ao TST, que reconheceu a possibilidade de impetrar mandado de segurança nesse caso. A relatora do caso, ministra Morgana de Almeida Richa, esclareceu que a negativa do uso do seguro garantia judicial pode causar prejuízos imediatos ao devedor, contrariando direitos explicitamente garantidos na CLT e CPC, considerando ainda, que o prazo de 48 horas dado à empresa para assegurar a execução provisória não tem base legal e constitui uma violação a um direito líquido e certo da empresa.

Em razão disso, concedeu parcialmente a segurança para autorizar a concessão de tempo à empresa para apresentar a apólice de seguro garantia e substituir os valores bloqueados na conta, sujeito aos critérios estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, com avaliação a cargo do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ipojuca (PE).

A decisão foi unânime.

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