A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso da família de um motorista que trabalhava em empresa de Belém/PA que, por sua vez, pretendia indenização por danos morais e materiais pela morte do empregado no começo da pandemia da covid-19, em abril de 2020. No caso, foi afastada a aplicação da responsabilidade objetiva, uma vez que a atividade exercida pelo motorista não foi considerada de maior risco para a infecção pelo coronavírus.
Destaca-se que, na peça de ingresso, a viúva e três filhas do falecido empregado buscavam o reconhecimento da morte como equiparada a acidente de trabalho, apontando que mesmo em período posterior a decretação do estado de calamidade pública, o obreiro continuou trabalhando de forma externa e com uma equipe de três pessoas em boleia de caminhão. Ainda, argumentaram que o pedido de indenização seria procedente tanto à luz da responsabilidade objetiva, que independe de culpa da empresa e decorre do risco da atividade, quanto da subjetiva, porque não teriam sido adotadas medidas eficientes de combate à propagação da covid-19.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, por seu turno, manteve a conclusão da sentença de que não seria aplicável a responsabilidade civil objetiva no caso concreto pois a atividade de motorista de caminhão não implica maior risco de infecção do que aos demais membros da coletividade. Nessa senda, ao examinar a culpa da empresa para a morte do empregado, o TRT 8ª Região chegou à conclusão de que as provas dos autos revelaram várias condutas preventivas e de combate à propagação do vírus pela empresa, não havendo se falar em cometimento de ato ilícito ou culpa da ré.
Por fim, ao apreciar o recurso da parte autora, a Quinta Turma do TST reconheceu a transcendência econômica da matéria, uma vez que o valor atribuído à pretensão indenizatória da família era superior a R$ 2 milhões. Todavia, no mérito, diante das premissas fixadas pelo TRT8 de que a atividade não implicava maior risco de infecção e de que a empresa não havia cometido ato ilícito que tivesse contribuído para a morte do empregado, o órgão julgador negou provimento ao apelo. Para a Turma, a questão debatida infringiria a Súmula 126 do TST, pois demandaria a valoração das provas produzidas, o que é vedado por meio da via processual eleita (recurso de revista).
Processo: Ag-AIRR-627-50.2020.5.08.0003
Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/empresa-%C3%A9-isentada-de-responsabilidade-por-morte-de-caminhoneiro-por-covid-19