“A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do Sindicato dos Empregados no Comércio de Anápolis (Seca) contra decisão que considerou ilegal uma cláusula coletiva que criava um “benefício familiar social” a ser custeado pelas empresas em favor do sindicato. Para o colegiado, trata-se de uma espécie de contribuição assistencial compulsória que afronta os princípios da autonomia e da livre associação sindical.”
Esse caso serve como um exemplo para se discutir o equilíbrio necessário entre oferecer proteção e benefícios aos trabalhadores, enquanto se respeita a autonomia das empresas e os princípios constitucionais. Embora essencial, como observa o artigo 611-A da CLT, é igualmente importante assegurar que as cláusulas negociadas não sejam impostas de maneira que contrarie os princípios fundamentais da livre associação e da autonomia das partes envolvidas.
No contexto de relações de trabalho, a negociação coletiva desempenha um papel importante, permitindo que empregadores e sindicatos cheguem a acordos mutuamente benéficos. No entanto, para que esse processo seja verdadeiramente efetivo, é necessário que ambas as partes negociem de boa-fé, respeitando os limites impostos pela legislação e pelos princípios democráticos que regem a organização sindical e empresarial.
Dessa forma, durante a negociação, deve-se atentar ao fato de que qualquer benefício ou contribuição instituída por convenção coletiva deve ser proporcional e razoável, tanto no que diz respeito à capacidade financeira das empresas quanto às necessidades dos trabalhadores. A sustentabilidade financeira das empresas não deve ser comprometida por obrigações excessivamente onerosas.
Fonte: https://tst.jus.br/web/guest/-/mantida-nulidade-de-cl%C3%A1usula-coletiva-que-prev%C3%AA-benef%C3%ADcio-custeado-por-empresas