Aos 21/03/2024, a ministra relatora Morgana Richa, com fundamento na tese de repercussão geral (tema 1046) do STF, acolheu o recurso patronal para conferir validade a norma coletiva que reduzia para 30 minutos intervalo intrajornada dos empregados na Indústria reclamada.
A decisão em comento foi proferida na ação rescisória, anulando a decisão da ação originária que havia estabelecido que a cláusula coletiva que autorizava a redução do intervalo intrajornada, por se tratar de norma de saúde, higiene e segurança do trabalho não poderia ser objeto de negociação.
Segundo a relatora, o intervalo destinado a repouso e alimentação não é direito absolutamente indisponível podendo ser objeto de negociação coletiva haja vista a própria CLT prever hipóteses de flexibilização, como a descrita no §3º no artigo 71.
Não bastante, reforçou que a reforma trabalhista por meio da fixação do modelo jurídico da prevalência do negociado sobre o legislado possibilitou a flexibilização do intervalo intrajornada, mas desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas.
Fonte: https://tst.jus.br/web/guest/-/tst-valida-acordo-que-reduziu-intervalo-de-descanso-para-30-minutos
Responsável: Lucas Henrique Alves Menezes