Turma decide que atraso não significativo na quitação das férias não justifica imposição ao empregador de pagamento em dobro

No caso em tela, o pagamento das férias do empregado foi realizado por meio de cheque, no entanto, só foi compensado apenas dois dias úteis após o recebimento e início das férias do trabalhador. Em decorrência disso, a 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, por meio de sentença, condenou a empresa ao pagamento do valor das férias em dobro + 1/3 constitucional.

Contudo, segundo o Relator, a decisão do STF confirma a jurisprudência do próprio TST e do TRT, que tem interpretado o precedente da Súmula 450 do TST, de forma mais restritiva, reservando o direito ao pagamento em dobro das férias apenas em casos em que foram concedidas sem o pagamento ou com atraso significativo.

Dessa forma, os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por unanimidade, deram provimento, ao recurso da empresa para excluir a condenação pelo pagamento de férias em dobro, quitadas com pequeno atraso.

Fonte: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/turma-decide-que-atraso-nao-significativo-na-quitacao-das-ferias-nao-justifica-imposicao-ao-empregador-de-pagamento-em-dobro

Sobre o(a) Autor(a)

Júlia de Oliveira Faccio

Bacharel em Direito.
Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processos do Trabalho.

Você também pode gostar

ATENÇÃO: MENSAGEM IMPORTANTE


A Moisés Freire Advocacia informa para todos os seus clientes que NÃO efetua cobranças por WhatsApp!

Caso venha receber alguma informação ou solicitação de cobrança por esse canal, por favor, entre em contato com nossa equipe no telefone (31) 3287-1412, antes de efetuar qualquer transação.

Fique atento e evite fraudes!

Equipe Moisés Freire Advocacia

Isso vai fechar em 20 segundos