Turma decide que atraso não significativo na quitação das férias não justifica imposição ao empregador de pagamento em dobro

No caso em tela, o pagamento das férias do empregado foi realizado por meio de cheque, no entanto, só foi compensado apenas dois dias úteis após o recebimento e início das férias do trabalhador. Em decorrência disso, a 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, por meio de sentença, condenou a empresa ao pagamento do valor das férias em dobro + 1/3 constitucional.

Contudo, segundo o Relator, a decisão do STF confirma a jurisprudência do próprio TST e do TRT, que tem interpretado o precedente da Súmula 450 do TST, de forma mais restritiva, reservando o direito ao pagamento em dobro das férias apenas em casos em que foram concedidas sem o pagamento ou com atraso significativo.

Dessa forma, os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por unanimidade, deram provimento, ao recurso da empresa para excluir a condenação pelo pagamento de férias em dobro, quitadas com pequeno atraso.

Fonte: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/turma-decide-que-atraso-nao-significativo-na-quitacao-das-ferias-nao-justifica-imposicao-ao-empregador-de-pagamento-em-dobro

Sobre o(a) Autor(a)

Júlia de Oliveira Faccio

Bacharel em Direito.
Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processos do Trabalho.

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