No caso em tela, o pagamento das férias do empregado foi realizado por meio de cheque, no entanto, só foi compensado apenas dois dias úteis após o recebimento e início das férias do trabalhador. Em decorrência disso, a 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, por meio de sentença, condenou a empresa ao pagamento do valor das férias em dobro + 1/3 constitucional.
Contudo, segundo o Relator, a decisão do STF confirma a jurisprudência do próprio TST e do TRT, que tem interpretado o precedente da Súmula 450 do TST, de forma mais restritiva, reservando o direito ao pagamento em dobro das férias apenas em casos em que foram concedidas sem o pagamento ou com atraso significativo.
Dessa forma, os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por unanimidade, deram provimento, ao recurso da empresa para excluir a condenação pelo pagamento de férias em dobro, quitadas com pequeno atraso.