A cobrança de dívida representada por Cédula de Crédito Bancário, via Ação Monitória, tem prazo prescricional de 05 anos

Para a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida oriunda de cédula de crédito bancário prescreve em cinco anos.

Inicialmente, podemos definir a cédula de crédito bancário como sendo um título de crédito, emitido por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito.

Por outro lado, tem-se que prescrição é a perda do direito do credor de cobrar o crédito, dentro do tempo estabelecido em lei.

Por ser um título de crédito com força executiva, a cédula de crédito bancário pode ser objeto de ação de execução extrajudicial, desde que esta ação seja ajuizada dentro do prazo de 3 (três) anos, a partir do vencimento da obrigação inadimplida, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.

A ação de execução é mais gravosa ao executado, já que, dentro dela, podem ser praticados bloqueios em valores financeiros que o devedor possui em contas bancárias, bem como em veículos e outros de seus bens.

Contudo, conforme o entendimento recente da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o credor não ajuíze a ação de execução de título extrajudicial no prazo de 3 anos, a contar do vencimento da obrigação, ele ainda pode se socorrer de outra ação prevista em nossa legislação: a ação monitória.

A ação monitória é um procedimento especial, mais rápido que o procedimento comum, que os possuidores de títulos que não possuem executividade (como a cédula de crédito rural prescrita) podem se valer para obter um título executivo.

Para o Superior Tribunal de Justiça, portanto, o credor pode se valer da ação monitória para cobrar o devedor o débito de uma cédula prescrita. E, para tanto, ele tem o prazo de 5 (cinco) anos para exercer sua pretensão.

Em outras palavras, o credor que não cobrou judicialmente seu crédito – oriundo da cédula de crédito rural – dentro dos 3 anos, ainda pode se valer de outro instrumento processual para buscar a satisfação do saldo devedor, a ação monitória.

Sobre o(a) Autor(a)

Marcelo Valle dos Reis

Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG)

Pós-Graduado em Direito Internacional pelo Centro de Direito e Negócios (CEDIN)

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