Em quais hipóteses não é cabível o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em Procedimentos Investigatórios Criminais (PIC)?

O art. 28-A do Código de Processo Penal trata do ANPP estipulando que, não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática da infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos, o MP poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

  • Reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de o fazê-lo;
  • Renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;
  • Prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Código Penal;
  • Pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Código Penal, a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou
  • Cumprir, por prazo determinado, outra condição imposta pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.

O próprio Código de Processo Penal no §2º traz as hipóteses em que não é cabível o ANPP, sendo elas:

  • Se for cabível a transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei;
  • Se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas;
  • Ter sido o agente beneficiado nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração, em ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo; e
  • Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, em favor do agressor.

Ocorre que, a Resolução nº 181/17 do Conselho Nacional do Ministério Público, que dispõe sobre a instauração e tramitação do Procedimento Investigatório Criminal (PIC) a cargo do MP, para além das hipóteses acima mencionadas, estabelece a impossibilidade de oferecimento do ANPP também para os casos em que

  • O dano causado for superior a 20 salários-mínimos ou a parâmetro econômico diverso definido pelo respectivo órgão de revisão, nos termos da regulamentação local;
  • O investigado incorra em alguma das hipóteses previstas no art. 76, §2º da Lei nº 9.099/95;
  • O aguardo do acordo para o cumprimento do acordo possa acarretar a prescrição da pretensão punitiva estatal;

A equipe Penal da Moisés Freire Advocacia se encontra à disposição para esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.  

Sobre o(a) Autor(a)

Helena Frade Soares

Advogada, Doutoranda em Direito Penal pela PUC Minas, Mestre em Direito Penal pela PUC Minas e Especialista em Ciências Criminais pela PUC Minas.

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