A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que abandonar o plenário do Tribunal do Júri como tática de defesa por discordar de um ato praticado pela acusação é causa para aplicação da multa prevista no artigo 265 do Código de Processo Penal, que prevê uma multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários-mínimos, ao procurador.
No caso em questão, a defesa abandonou o caso porque jurados teriam sido contaminados pela leitura indevida de um documento pela acusação. Os advogados se insurgiram quando o promotor de Justiça leu um trecho de denúncia ofertada contra um dos réus em outra ação penal. Eles pediram a dissolução do Conselho de Sentença, por contaminação dos jurados, o que foi negado pelo juiz presidente. Os defensores, então, anunciaram seu abandono do plenário. Eles alegaram que não seria possível exercer a defesa diante do prejuízo para seus clientes. A medida obrigou o juiz a dissolver o Conselho de Sentença e cancelar o julgamento. Em seguida, ele aplicou multa de 50 salários-mínimos.
Contra a decisão, foi impetrado mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao qual foi denegada a segurança e, em sede de recurso em mandado de segurança apresentado diretamente ao Superior Tribunal de Justiça, a decisão foi mantida pela 5ª Turma, adotando as mesmas razões de decidir, sustentando que a multa seria devida uma vez que os advogados, “ao invés de buscarem a reforma da decisão/anulação do julgamento, pela via processual adequada, simplesmente abandonaram o plenário, obstando a continuidade da sessão”.
Processo nº RMS 63.152 Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-abr-18/abandonar-plenario-juri-tatica-defesa-gera-multa-stj