RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DE SÓCIO VAI ATÉ DOIS ANOS APÓS SUA RETIRADA DA EMPRESA

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região isentou da responsabilidade por créditos trabalhistas uma empresária que havia deixado os quadros societários da executada há mais de dois anos antes do ajuizamento da reclamação.

Segundo o desembargador relator, com base nos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, não é possível impor ao sócio retirante a responsabilidade patrimonial por atos praticados quando não integrava o quadro societário, tese esta reforçada pela jurisprudência trabalhista.

Não obstante, o artigo 10-A da CLT dispõe expressamente que o sócio retirante responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que era sócio e apenas em reclamações ajuizadas até dois anos depois de averbada a alteração contratual.

No caso em tela, a reclamação foi ajuizada em março de 2016, e a ex-sócia comprovou que deixou a sociedade em setembro de 2013, portanto, dois anos e meio antes da propositura da demanda, não sendo mais possível a sua responsabilização.“

Fonte: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/responsabilidade-trabalhista-de-socio-vai-ate-dois-anos-apos-sua-retirada-da-empresa

Sobre o(a) Autor(a)

Júlia de Oliveira Faccio

Bacharel em Direito.
Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processos do Trabalho.

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