Tributação do Auxílio Combustível.

A tributação do auxílio combustível reveste-se de uma das questões mais controvertidas em matéria tributária. Muitos foram os entendimentos e posicionamentos adotados pela Receita Federal e pelos Tribunais Superiores. Em determinados momentos, o auxílio combustível foi considerado parcela de natureza indenizatória, substitutiva ao vale transporte, em outros momentos um benefício financeiro creditado pelas empresas. Até o momento,  não há consenso sobre a questão.

Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou as Soluções de Consulta COSIT 313/197 e DISIT 4.023/218, por meio das quais expressou que os valores pagos a título de vale-combustível se assemelham ao vale-transporte pago em pecúnia, sendo uma espécie desse pagamento, e, portanto, a eles também deve ser atribuída natureza indenizatória, desde que no valor correspondente ao exato deslocamento do colaborador no trajeto casa – trabalho. Nesse sentido, valores pagos a título de auxílio-combustível que excedam o custo do trajeto em transporte público não terão natureza salarial e, portanto, devem compor o salário de contribuição, devendo haver a incidência do INSS, FGTS e também do IR.

Adicionalmente, outro requisito foi imposto pela RFB para que seja verificada a natureza indenizatória do vale-combustível: o pagamento somente poderá ser realizado pelo empregador no valor que exceder o percentual de 6% do salário do empregado, obedecendo à mesma lógica do vale-transporte previsto na lei 7.418/1985.

Ante ao exposto,  existem duas opções a disposição das empresas: i) formular consulta à Receita Federal que vincula a autoridade ou ii) ajuizar ação declaratória ou Mandado de Segurança para garantir o direito à não incidência tributária sobre o auxílio combustíveis.

Sobre o(a) Autor(a)

Rafaella Viana

Advogada Tributarista na Moisés Freire Advocacia

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