O Reclamante postulou a reversão da justa causa aplicada devido à ausência de vacinação contra a COVID-19, uma vez que a recusa na vacinação não era falta grave capaz de ensejar a justa causa, haja vista que o obreiro era vendedor externo e não se dirigia a sede a empresa, o que não trazia nenhum risco para os demais colegas de trabalho, ressaltando que: “há garantia constitucional de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, tampouco por determinação baseada em tese do Supremo Tribunal Federal (STF); que não pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a qualquer tratamento, tendo em vista inexistir legislação que o obrigue a cumprir normas que ferem o princípio constitucional que lhe é garantido”.
Todavia, os julgadores do TRT-3 entenderam pela legalidade na dispensa por justa causa do Reclamante, uma vez que, segundo as palavras do relator: “Os direitos individuais não podem se sobrepor aos legítimos direitos e interesses coletivos e da sociedade, diante da inexistência de direitos absolutos do cidadão. O autor não se vacinou simplesmente porque não quis e seu ato deve mesmo ser considerado falta grave a ensejar a dispensa por justa causa, não havendo falar em dispensa discriminatória”
Dessa forma, a Justa causa foi mantida, pois a ausência de vacinação colocou em risco a saúde da coletividade, bem como aos clientes da empresa, uma vez que a vacinação é o meio eficaz de controle do vírus.
Assim, não houve interposição de recurso e o processo foi arquivado.
Fonte: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/trt-3-confirma-justa-causa-de-trabalhador-que-recusou-vacina-contra-a-covid-19