LICITAÇÃO: IRREGULARIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA VANTAJOSA À ADMINISTRAÇÃO POR ERROS FORMAIS

Cuidam os autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Município de Brejo/MA, relacionadas em Pregão Eletrônico, realizado para locação de estrutura para montagem de ambulatório provisório para tratamento de pacientes com sintomas gripais.

O Pregoeiro inabilitou indevidamente, em razão de mera formalidade, a empresa que apresentou proposta de menor valor (ausência de assinatura do representante legal na proposta inicial), aceitou empresa que apresentou atestado de capacidade técnica com objeto distinto do edital e adjudicou a ela o objeto da licitação, contrariando o disposto na CF art. 37, XXI; Lei 8.666/1993, arts. 2º e 3º; Lei 14.133/2021, art. 12, III, e art. 64, § 1º; Lei 8.666/1993, art. 30, II, c/c §1º; Edital do Pregão, cláusula 6.1.5.

O responsável (pregoeiro) informou que, ao deixar de anexar a proposta inicial, “a empresa foi inabilitada por descumprir item do edital, o qual é instrumento que vincula a administração pública ao seu cumprimento“. Ademais, afirma que “a empresa apenas registrou a proposta no sistema e DEIXANDO DE ANEXAR O ARQUIVO, por mais que o processo hoje seja eletrônico, o processo licitatório ainda tem a sua parte física e concreta, sendo assim, é essencial que a proposta inicial conste nos autos do processo físico

O Relator consignou que a falha da empresa em não ter anexado a proposta inicial no sistema ou a ausência da assinatura digital seria facilmente sanável a partir da provocação do pregoeiro para que regularizasse a situação, em especial por estar relacionada ao procedimento de apresentação da proposta e não ao seu conteúdo.

Desse modo, até a abertura da sessão pública, falhas formais relacionadas ao encaminhamento da proposta pelo licitante no sistema poderiam ter sido sanadas. Até mesmo erros materiais podem ser sanados, conforme entendimento constante do Voto do Acórdão 1734/2009-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro Raimundo Carreiro, o qual considerou que a desclassificação de licitantes por conta de erro material na apresentação da proposta, além de ter ferido os princípios da competitividade, proporcionalidade e razoabilidade, “constituiu excesso de rigor por parte do pregoeiro, haja vista que alijou do certame empresas que ofertavam propostas mais vantajosas, com ofensa ao interesse público“.

Ressaltou, ainda, que caso a exigência ora questionada estivesse explicitamente prevista no edital, o que não ocorreu, não é possível a interpretação de que a melhor proposta deveria ser desclassificada com base, restritamente, na aplicação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, pois tal princípio não se sobrepõe aos princípios do formalismo moderado, da supremacia do interesse público, da economicidade, da seleção da proposta mais vantajosa e da obtenção da competitividade.

Acórdão 1217/2023. Plenário. Denúncia, Relator Ministro Benjamin Zymler

Ementa: É irregular a desclassificação de proposta vantajosa à Administração por erros formais ou vícios sanáveis por meio de diligência, em face dos princípios do formalismo moderado e da supremacia do interesse público, que permeiam os processos licitatórios.

TCU – Boletim de Jurisprudência n. 452

Fonte: https://portal.tcu.gov.br/jurisprudencia/boletins-e-informativos/

Sobre o(a) Autor(a)

Marjorie Cavalcanti

Advogada, Mestra em Direito nas Relações Econômicas e Sociais

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