Comunicado 13/2022 -SEGES – Transição entre a Lei 14.133/2021 e a e Lei 8.666/93

A Secretaria de Gestão – SEGES comunica aos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, em atenção ao disposto no art. 191 da Lei nº 14.133, de 2021, o status atual do seu posicionamento quanto à transição entre as citadas leis de licitações, bem como as possibilidades a serem esclarecidas em curto prazo.

Por meio do Comunicado nº 10/22, esta SEGES informou que o Sistema de Compras do Governo Federal, a contar do dia 31 de março de 2023, estará configurado para recepcionar somente as licitações e contratações diretas à luz da Lei nº 14.133, de 2021 (e demais leis específicas), considerando o exaurimento temporal da eficácia jurídica-normativa das Leis nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 2011. Tal entendimento repousa, s.m.j., em estrita consonância com a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, quando da transição afeta à Lei das Estatais.

Ocorre que a Advocacia-Geral da União, por meio do Parecer nº 0006/2022/CNLCA/CGU/AGU, entende que bastaria o órgão e entidade registrar, via a autoridade competente e nos autos de contratação, a opção por licitar e contratar pelas legislações antigas (e ainda vigentes), inexistindo prazo limite para a publicação do edital ou do aviso de contratação direta correspondente.

Sob essa ótica, haveria publicação de editais com espeque nas leis revogadas até o final de 2023, podendo-se estender-se a 2024 e, em situações excepcionais, até 2025, conjetura-se. Outrossim, haveria publicações de contratos por inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993, em prazos elásticos, indefiníveis.

Inexiste óbice legal e de gestão, na interpretação desta Secretaria, para que a opção por licitar pelas leis mais antigas seja feita até o dia 31/03/2023, desde que se delimite prazo final para a publicação do edital ou do aviso de contratação direta.

Em face da determinação do Plenário da Corte de Contas para que aquele Tribunal ultime, em caráter conclusivo, estudo sobre tal vertente, bem como seu efeito vinculante sobre a gestão pública federal, entende-se como a postura de maior respeito institucional e que maximizará a segurança jurídica aguardar a manifestação do Tribunal.

Dessarte, até que sobrevenha tal manifestação, fica mantido, para todos os fins, o Comunicado nº 10/2022 da SEGES.

Fonte: https://www.gov.br/compras/pt-br/acesso-a-informacao/comunicados/comunicado-no-13-2022-transicao-entre-a-lei-no-14-133-de-2021-e-as-leis-no-8-666-de-1993-no-10-520-de-2002-e-os-arts-1o-a-47-a-da-lei-no-12-462-de-2011

Sobre o(a) Autor(a)

Marjorie Cavalcanti

Advogada, Mestra em Direito nas Relações Econômicas e Sociais

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