Sindicato não pode cobrar da Empresa repasse da contribuição assistencial sem oportunizar ao empregado o direito de oposição ao desconto

Para o TST, contribuição compulsória contraria tese vinculante do STF

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao Recurso de Revista da empresa Polimix Concreto, julgando totalmente improcedente a ação do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Gramado (RS) que buscava a cobrança de contribuições assistenciais contra a empresa. O colegiado concluiu que as contribuições estavam sendo exigidas sem conceder aos empregados o direito de oposição ao desconto, violando assim a liberdade de associação e sindicalização.

Na ação de cobrança, o sindicato alegava que a empresa não estava cumprindo a obrigação, conforme estipulado nas convenções coletivas de trabalho de 2012 a 2017, de descontar de 1,5% a 2% do salário-base de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, e repassar o valor ao sindicato. Além disso, solicitou a aplicação das multas previstas nas convenções coletivas devido ao descumprimento.

Apreciando o caso, o juízo da primeira instância julgou os pedidos improcedentes, sob o fundamento de que os empregados não filiados não foram considerados elegíveis para as contribuições, de acordo com uma decisão anterior do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017.

Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) discordou dessa interpretação, fundamentando que a contribuição assistencial estabelecida por acordo coletivo e aplicada a todos os funcionários não infringia a liberdade individual de sindicalização. Ademais, aduziu que se trata de uma obrigação de colaboração no financiamento das despesas sindicais nas negociações coletivas, beneficiando toda a categoria. Como resultado, a empresa foi condenada a pagar as contribuições não repassadas, juntamente com as multas estipuladas nas convenções coletivas.

Ao analisar o recurso de revista da Polimix no TST, o ministro Sergio Pinto Martins, relator do caso, dissentiu do entendimento do TRT da 4ª Região, julgando improcedente a ação de cobrança do Sindicato. Esclareceu que, de acordo com a tese de repercussão geral aprovada pelo STF (Tema 935), a criação de contribuições assistenciais por meio de acordo ou convenção coletiva é constitucional, desde que o direito de oposição seja garantido. Em outras palavras, os trabalhadores que discordarem do desconto têm o direito de expressar sua vontade de não serem submetidos a ele. No presente caso, a cobrança foi considerada indevida, pois esse direito não foi respeitado.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-20233-69.2018.5.04.0351

Fonte:https://www.tst.jus.br/web/guest/-/empresa-n%C3%A3o-tem-de-repassar-contribui%C3%A7%C3%A3o-assistencial-sem-que-trabalhador-possa-rejeitar-desconto

Sobre o(a) Autor(a)

Camila Morais

Como advogada autônoma e associada a outros escritórios, me especializei em prospecção, negociação e retenção de clientes, prestando-lhes assessoria e condução direta de demandas jurídicas, processos judiciais e a oferta de ferramentas de gestão de risco para a carteira de clientes do escritório.

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