Comentários realizados com a intenção de desvalorizar o empregador ou a empresa em uma rede social interna podem resultar em demissão por justa causa, devido à quebra de confiança entre empregado e empregador, especialmente quando feitos publicamente.
A 5ª Turma do TST rejeitou o exame do recurso de um operador de um terminal químico de uma empresa de logística em São Paulo. A decisão do tribunal manteve a dispensa por justa causa do empregado, que ofendeu o presidente da empresa na rede social interna. O comportamento foi agravado pelo fato de o empregado ter repetido a postagem após o primeiro comentário ter sido apagado.
O operador, que trabalhou por 17 anos no Terminal Químico em Suape, Ipojuca (PE), contestou sua dispensa, alegando sentir-se injustiçado devido a uma advertência anterior por se recusar a participar de um simulado de emergência. Ele argumentou que seu comentário visava expressar seu descontentamento com a política organizacional da empresa, após uma colega ter postado uma foto elogiando o presidente.
No entanto, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região consideraram o comentário extremamente prejudicial à imagem do empregador. Destacaram que a rede social interna da empresa não era o espaço apropriado para manifestações desrespeitosas e debochadas contra colegas ou superiores. Além disso, a republicação do comentário demonstrou uma intenção agressiva que excedeu um simples impulso emocional, rompendo a confiança no contrato de trabalho.
O relator do agravo no TST, ministro Breno Medeiros, observou que as decisões apresentadas para mostrar divergências não tratavam das mesmas circunstâncias do caso em questão, especialmente no que diz respeito ao uso de um aplicativo patrocinado pela empresa e à republicação do comentário após a remoção. A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-21-23.2022.5.06.0192