B3 NÃO PRECISA INDENIZAR INVESTIDORA PELA VENDA IRREGULAR DE AÇÕES

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a B3 não precisa indenizar uma investidora pela venda irregular de ações com uso de procuração falsa, consolidando o entendimento de que não há relação de consumo entre investidores e bolsa de valores.

A investidora acionou a Justiça após descobrir que suas 20 mil ações da operadora Oi (antiga Telemar) foram vendidas em 1993 mediante uma procuração falsa apresentada à corretora.

Em primeira instância, a bolsa de valores de São Paulo foi condenada a pagar as ações e danos morais. O Juízo aplicou o Código de Defesa do Consumidor ao caso. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença.

Em Recurso Especial, a B3 argumentou que não se enquadra no conceito de fornecedora de serviços para consumo, pois presta serviços às corretoras de valores que negociam títulos no mercado financeiro.

Ao analisar o caso, a Ministra Nancy Andrighi destacou que não há relação de consumo entre os investidores e a recorrente, mas apenas uma relação interempresarial entre a Bovespa e as corretoras. Segundo apontou, a relação jurídica entre a recorrente e o investidor não tem natureza consumerista e é regulamentada por normas especiais, razão pela qual não incide o CDC.

A relatora lembrou que uma das condições para o investidor negociar títulos e ações na bolsa de valores é a contratação de uma corretora, conforme disposto no artigo 15, inciso III e VI da Lei 6.385/1976 e artigo 2º do Regulamento Anexo à Resolução CMN 1.655/1989. Nessa linha de raciocínio, cabe às corretoras fazerem a negociação direta na Bovespa, destacando que: “Diante da não incidência do CDC, a responsabilidade civil da recorrente deve ser analisada à luz dos direitos e deveres fixados nas normas específicas”.

Nancy Andrighi afirmou que, nessa ordem de negócios, de acordo com as Resoluções CMN 1.655/1989 e 1.656/1989, o dever de verificar a legitimidade da procuração do titular das ações é da sociedade corretora e não da Bovespa, a quem cabe apenas assegurar o cumprimento da ordem dada por aquela: “A entidade de compensação e liquidação não pode ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes da negociação de ações na bolsa de valores, mediante uso de procuração falsa em nome do titular apresentada à corretora de valores”, enfatizou a relatora.

Por fim, a Ministra ressalvou, contudo, ser possível “que, em determinada situação concreta, fique comprovada alguma atitude culposa efetivamente praticada pela CLC [Bovespa], no exercício de suas atividades, a ensejar a condenação pelos danos causados, o que deve ser analisado em cada hipótese, como matéria de mérito”.

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Terceira-Turma-afasta-relacao-de-consumo-entre-acionistas-minoritarios-e-sociedade-de-capital-aberto.aspx

Sobre o(a) Autor(a)

Matheus Proveti Dilly Costa

Pós-graduando em Direito Empresarial, pelo programa Master of Laws (LL.M) do IBMEC, e Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos.

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