A decisão foi da décima turma do Tribunal Regional do trabalho da 3ª Região (MG) que, à unanimidade, manteve a sentença da 5ª Vara do trabalho de Juiz de Fora/MG, que reconheceu a justa causa aplicada a uma trabalhadora que se passou por outra pessoa para enganar a empregadora e ter acesso ao banco de dados da empresa. A profissional se utilizou de perfil de uma empregada já desligada para extrair relatório de livro-caixa do sistema e fornecê-lo a outros ex-empregados que ajuizaram ação contra a empresa.
Segundo o magistrado, restou evidenciada que a profissional praticou falta capaz de autorizar a dispensa por justa causa, a qual considerou válida. Reunidos todos os elementos de convicção, tais como documentos e depoimento pessoal e testemunhal, o magistrado concluiu que a profissional realizou indevidamente a ativação do perfil da ex-empregada, se passando por outra pessoa, a fim de ludibriar sua ex-empregadora e ter acesso a documentos, que segundo o juiz “cuja natureza – sigilosa ou não – a esta altura pouco importa”, registrou.
Assim, pontuou o d. juiz, que não há necessidade de gradação de penalidades no caso, na medida em que se passar por outra pessoa é conduta grave o suficiente para romper o nível de confiança necessário à relação de emprego, já que se trata de falta que importa em quebra da fidúcia depositada no empregado, suporte maior da relação empregatícia.
Deste modo, fora negado provimento ao recurso a obreira, para manter a justa causa aplicada, com base no artigo 482 da CLT. Não cabendo mais recurso da decisão, o processo foi arquivado definitivamente.