Disponibilizada em 23/02/2023 a manifestação da Unidade Técnica do TCU acerca da interpretação do art. 191 da Nova Lei de Licitações (NLLC).
A Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) do TCU, após analisar os Comunicados 10 e 13/2022 da Secretaria de Gestão (Seges) do então Ministério da Economia e o Parecer 6/2022 da Câmara Nacional de Licitações e Contratos Administrativos da Advocacia-Geral da União (CNLCA/CGU/AGU), emitiu o primeiro estudo técnico sobre a possibilidade de aproveitamento dos atos administrativos em processos de contratações ocorridos sob o regime da Lei 8.666/93, considerando o término de sua vigência a partir de 01/04/2023.
A Unidade ponderou que a opção pelo regime antigo para licitar ou contratar, prevista no at. 191 da Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC), pode ocorrer até 31/03/2023 em qualquer etapa da fase preparatória dos certames, sem que isso signifique afronta à jurisprudência do TCU.
Apontou-se a necessidade de estabelecer uma data limite para a publicação dos editais com respaldo na lei de licitações revogada, razão pela qual a unidade propôs recomendar que a Seges estabeleça esse marco, seja para orientação dos órgãos e entidades sob sua jurisdição, seja para o uso dos sistemas federais para quaisquer interessados.
Em síntese, a Unidade Técnica corrobora com as conclusões externadas no Parecer 6/2022 da Câmara Nacional de Licitações e Contratos Administrativos da AGU, firmando o entendimento de que o marco temporal a ser utilizado para aplicação do regime licitatório antigo (Lei 8.666/93, Lei 10.520/2002 e art. 1º a 47-A da Lei 12.462/2011), que será revogado em 01/04/2023, deve ser definido, de maneira discricionária por cada órgão ou pelos órgãos centrais da Administração com competência regulamentares relativas às atividades de administração de matérias, obras e serviços e de licitações e contratos, na etapa preparatória da contratação, sem prejuízo de que seja fixada uma data limite para publicação do edital.
Ressalta-se que o voto do relator e a manifestação do colegiado podem ou não acompanhar a manifestação da unidade de auditoria. O posicionamento definitivo sobre a questão se dará somente após o julgamento do processo e a prolação do respectivo acórdão, quando haverá a manifestação formal do Tribunal sobre essa matéria.