Trata-se de Representação formulada ao TCU em que se apontou possível irregularidade quanto ao fato de órgãos da Administração Pública Federal estarem admitindo garantias de execução contratual constituídas por “cartas de fiança” emitidas por empresas não autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar no ramo bancário, em inobservância ao disposto no art. 56 da Lei 8.66/93.
O TCU entendeu que é irregular a aceitação de cartas de fiança fidejussória, de natureza não bancária como garantia de contrato administrativo, uma vez que não correspondem ao instrumento de fiança bancária (art. 56, § 1º, inciso III, da Lei 8666/93 e art. 96, §1º, inciso III da Lei 14.133/2021), emitida por banco ou instituição financeira autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil.
As cartas de fiança fidejussória concedidas por estabelecimentos não legalmente autorizados a atuar como bancos “não se constituem, evidentemente, de fianças bancárias, se fazendo inaptas à garantia de contratos públicos”. Segundo o relator, são: “estabelecimentos fora do sistema financeiro, sem regulamentação específica e sobre os quais não há nenhum controle do poder público acerca da sua gestão econômica e capacidade de honrar compromissos, configurando-se alto risco de que as garantidas por eles emitidas se tornem inúteis”.
Acórdão 597/2023 Plenário, Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo.
TCU – Boletim de Licitações e Contratos n. 456