Licitação por Técnica e Preço deve fundamentar de forma adequada o julgamento de Propostas Técnicas

A comissão julgadora de licitação do tipo “técnica e preço” deve fundamentar adequadamente as avaliações das propostas técnicas, deixando-as consignadas em relatório circunstanciado nos autos do processo, não se limitando a meramente expressar as notas ou os conceitos. Para reduzir o grau de subjetividade nas pontuações atribuídas a essas propostas, os critérios de julgamento devem estar suficientemente detalhados no edital no certame, sob pena de violação ao princípio do julgamento objetivo.

Trata-se de representação formulada ao Tribunal apontando possíveis irregularidades na Concorrência 2/2014 – promovida pela Hemobrás com vistas à contratação de serviços de apoio técnico-operacional e gerencial, compreendendo, entre outras, as atividades de gerenciamento e fiscalização das obras da fábrica de hemoderivados, em Goiana/PE.

Entre as condutas atribuídas ao ex-chefe do Serviço de Escritório de Projetos de Engenharia da Hemobrás e ao ex-gerente de Engenharia e Automação da estatal, mereceu destaque a “utilização no julgamento das propostas de critérios subjetivos que possam elidir o princípio da igualdade entre os licitantes (art. 44, § 1º, da Lei 8.666/1993)”.

Para a unidade técnica, a forma de julgamento não teria um delineamento preciso, haja vista que não fora estabelecido em que circunstâncias seriam atribuídos os conceitos “não abordado”, “insuficiente”, “regular”, “atende satisfatoriamente” e “atende plenamente”. A unidade instrutiva ainda assinalou que, “para ilustrar essa subjetividade, basta imaginar que, caso o julgamento fosse efetuado por gestores distintos, alta a probabilidade de que cada um deles atribuiria nota diversa ao licitante, de acordo com o seu talante, conforme o seu entendimento do que deveria constar no ‘conhecimento do problema’ e no ‘plano de trabalho’ e se o assunto foi abordado ou não e de maneira suficiente ou insuficiente”.

Anuindo à manifestação da unidade técnica, o relator destacou, em seu voto, que, de fato, os “intervalos plásticos” adotados pelo edital para a atribuição de pesos ou notas abriram indesejável espaço discricionário para a comissão de licitação julgar as propostas, em evidente prejuízo ao princípio do julgamento objetivo. Tal sistemática infringe dispositivos da Lei 8.666/1993, “no caso o art. 40, inciso VII, determinando que o edital contenha critérios para julgamento com disposições claras e parâmetros objetivos; o art. 44, § 1º, que veda a utilização de critérios subjetivos no julgamento que possam interferir na igualdade entre os licitantes; e o art. 45, que estabelece que a comissão deva realizar julgamento objetivo, de forma a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle”.

Para corroborar seu entendimento, o relator invocou a jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 2253/2014-Plenário, o qual considerara que, em licitações do tipo “técnica e preço”, devem constar do edital critérios objetivos a serem utilizados para a gradação dos quesitos pontuáveis, no caso de atendimento parcial. Frisou que entendimento semelhante fora adotado no Acórdão 769/2013-Plenário.

Acórdão 1257/2023. Plenário. Representação. Relator Ministro Benjamin Zymler

TCU – Boletim de Licitação e Contratos n. 462

Fonte: https://portal.tcu.gov.br/jurisprudencia/boletins-e-informativos/informativo-de-licitacoes-e-contratos.htm

Sobre o(a) Autor(a)

Marjorie Cavalcanti

Advogada, Mestra em Direito nas Relações Econômicas e Sociais

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